Direito Eleitoral - Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos


O Advogado Antônio Augusto Mayer dos Santos é colunista de Embaixada da Imprensa. É advogado Eleitoralista, consultor e professor de Direito Eleitoral.



Candidatura indeferida e destino dos votos do inelegível
     Conforme ensina Fávila Ribeiro em lição de fácil compreensão (Direito Eleitoral, 2ª. Ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 400), “É o registro a condição essencial a que se possa concorrer a cargo eletivo”. Para isso, os/as pretendentes devem reunir as condições de elegibilidade (CF/88, art. 14, §3º) e não configurar nenhuma hipótese da Lei Complementar 64/90, mais especificamente hoje, a tal de Ficha Limpa ou Suja. Caso contrário, na ausência de uma daquelas ou na presença de uma inelegibilidade, o registro da candidatura poderá ser impugnado ou indeferido, sem prejuízo de realização da campanha eleitoral.
       Entretanto, mesmo que tenha havido presença na urna eletrônica e votação, poderá se configurar o “ganhou mas não levou”. Mencionada hipótese, recentemente reforçada pela decisão (inconclusa) do STF sobre a Lei Complementar Nº 135/10, além do impacto, frustra tanto os protagonistas quanto os observadores da disputa.
       É neste momento que surge um tema complexo cuja jurisprudência, em vista da proximidade do pleito, impõe reflexão: o destino dos votos sufragados a alguém cujo registro foi negado pela Justiça Eleitoral e que realizou campanha. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral: abrir comitê, fazer carreata, visitações, santinhos, utilizar (e pagar) o horário eleitoral gratuito para sua propaganda no rádio e na televisão, etc. Porém, fique claro: tudo “por sua conta e risco, (...) ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”, conforme já advertia a Instrução Nº 73 do TSE.
     Com relação às candidaturas majoritárias (Governo, Vices, Senador e Suplentes), o posicionamento da Corte é firme na aplicação do § 3º do artigo 175 do Código Eleitoral, conforme o acórdão 3.100/MA: “candidato inelegível ou não registrado nas eleições (...) majoritárias: nulidade dos votos recebidos”. Em caso de eleição proporcional, o aproveitamento ou não dos votos tem solução distinta. O § 4º do antes mencionado dispositivo excepciona ao admitir como válidos os votos sufragados à candidatura que teve negado seu registro em decisão definitiva proferida após o pleito. Com isso, os votos são aproveitados e incorporados à legenda. Nos demais casos, os votos são considerados nulos, na forma do § 3º, segundo o TSE (acórdão Nº 3.112/RS, relator o Min. Luiz Carlos Madeira, DJ 16.05.2003).
  Concorrer aos cargos eletivos sem registro é um risco potencial assumido por candidatos e partidos. Afinal, a normatização vigente, incluída a Constituição Federal, não determina à Justiça Eleitoral que elimine nomes sem registro da urna eletrônica ou que informe aos eleitores que os candidatos concorreram “sub judice”.
  Mas fique claro: mesmo sem registro, o candidato nesta situação estará na urna eletrônica. No entanto, a sua votação será validada e computada para si, para a sua legenda e na formação de bancada somente se obtiver o registro, ainda que após a diplomação dos demais eleitos. Ou seja: sem registro, sem votação. 
Antônio Augusto Mayer dos Santos
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