Luiz Henrique disse em seu relatório que a inclusão da expressão “estádios e demais instalações necessárias necessárias à realização de competições esportivas municipais, estaduais, nacionais ou internacionais” trará segurança jurídica na para as obras consideradas “de interesse do país”. O relator da matéria na CCJ também dá poderes aos governadores, além do Presidente da República, de disciplinarem os casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, com base nas normas que inseriu no projeto de mudança do Código Florestal Brasileiro.
O parlamentar destacou ainda que o texto aprovado pela Câmara é vago ao não classificar o que poderá ser definido nesses três tópicos do Artigo 8º. Por isso inseriu o termo “será admitido como norma geral”.
Como utilidade pública, passível de desmatamento, ele estabeleceu atividades de segurança nacional e proteção sanitária; obras de infraestrutura destinada aos serviços públicos de transporte, saneamento, energia, mineração, telecomunicações, radiodifusão, estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas municipais, estaduais, nacionais ou internacionais. Também foi inserido neste critério, atividades e obras de defesa civil; e demais atividades ou empreendimentos definidos em ato do chefe do Poder Executivo federal ou estadual.
Outros seis pontos abrem brechas para desmatamentos de vegetações em APP. Entre eles, atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas. O relator inseriu como passível de desmatamento por “interesse social” em APP a exploração agroflorestal e sustentável praticada em pequena propriedade ou posse rural familiar ou povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal existente e não prejudiquem a função ambiental da área.
A retirada de vegetação em APP também é justificada, pelo parecer do senador Luiz Henrique, para a regularização de assentamentos humanos ocupados “predominantemente” por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas. Para tanto, o relator ressalta que esta possibilidade terá que obedecer regras previstas em lei específica promulgada em 2009.
Como “atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental”, passível de desmatamentos em area de preservação permanente, o peemedebista prevê a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessária à travessia de um curso de água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou a retirada de produtos oriundos de manejo agroflorestal sustentável. Outro item atende a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro. ABr
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