Equívocos do financiamento público





ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS


O Congresso Nacional reanima o financiamento público de campanha como solução eficaz e definitiva para revestir de igualdade e lisura as disputas eleitorais. Todavia, o seu equívoco é notório. Convém lembrar que a Lei dos Partidos Políticos admite a possibilidade de dinheiro do orçamento para tal finalidade a mais de quinze anos. A contar da Lei nº 9.096/95, o valor repassado aos partidos brasileiros já ultrapassou R$ 1.440.658.941.61, conforme os números oficiais do TSE. Portanto já há financiamento público de campanha. Se ele é mal organizado ou desviado pelos partidos isto é outra coisa. Detalhe do país da Copa do Mundo e seus sofríveis aeroportos: a lei, boazinha, contempla partidos que não contabilizam um único mandatário em todo o território nacional. Ou seja: mesmo sem voto, é certo que há dinheiro garantido, basta estar constituído e ter sede em Brasília. Este paternalismo do Fundo Partidário, mantido no projeto que se encontra na Câmara dos Deputados, é algo que incentiva a proliferação de siglas ocasionais - denominadas de aluguel - cuja única ocupação é negociar horário gratuito de rádio e televisão no período da propaganda eleitoral e depois dificultar a governabilidade pressionando a acomodação de militantes na burocracia. Levando-se em conta que cada brasileiro custará a princípio R$ 7,00 por voto, o financiamento exclusivamente público, caso tivesse sido aprovado para 2012, diante de uma projeção de 135.804.433 eleitores, implicaria no mínimo em R$ 950.631.031,00 para os partidos agirem “em nome do povo”, sem se contabilizar o valor destinado ao Fundo Partidário para o mesmo período que deverá ultrapassar os R$ 165 milhões. Tal destinação bilionária de verba pública somente se justificaria se o Brasil fosse um país dotado de elevados índices de politização, alfabetização, saúde pública e participação popular, o que nem de longe ocorre. Já o financiamento exclusivamente público com a manutenção do fundo partidário, a par de corresponder a um novo imposto, vitaminará as movimentações clandestinas e poderá se converter num eficiente combustível para a corrupção partidária. Além disso, a Justiça Eleitoral precisará de tempo para adequar a sua estrutura de controle à novidade. O mais sensato e convincente seria o Congresso Nacional racionalizar a pauta para ampliar o leque dos doadores impedidos, estabelecer limites de gastos levando em conta o cargo ou cargos em disputa e aperfeiçoar o sistema de prestação de contas para torná-la mais tolerante em alguns casos e mais realista noutros. A jurisprudência do TSE fornece ótimos padrões para estas modificações. Estas, a nosso ver, seriam medidas de resultado e não de retórica acaciana. Foto: Reprodução/EI

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor, autor dos livros “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age) e “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e  colunista de Embaixada da Imprensa.
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