O ministro Castro Meira julgou improcedente o pedido, que afirmava
que "Cachoeira foi surpreendido por notícia cujo conteúdo atacava-lhe
cruelmente a honra, e de forma terrível, acusando-o da prática do crime
de corrupção, atribuindo a sua pessoa a compra de sentença judicial,
contrariando as convenções morais do requerente, maculando sua honra em
âmbito nacional".
O pedido já havia sido julgado improcedente. O acórdão do Tribunal
de Justiça de Goiás julgou o pedido em maio de 2008, e a ação
rescisória foi proposta em abril de 2010, antes de chegar ao STJ. Para
a defesa do contraventor, o juiz violou dispositivo literal de lei ao
afirmar que "pode até ser que a forma utilizada para divulgar tenha
sido atabalhoada, mas não há uma prova sequer nesse sentido".
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