Em mensagem enviada ao presidente do Congresso Nacional, senador
José Sarney (PMDB-AP), a presidenta Dilma Rousseff enumera os motivos
que levaram aos nove vetos ao Projeto de Lei de Conversão 21, aprovado
em setembro pelo Legislativo, que trata de alterações no Código
Florestal.
Segundo explicou a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, em entrevista concedida ontem (17), os vetos, no conjunto, buscaram preservar o princípio que justificou a edição da medida provisória, “que significa não anistiar, não estimular desmatamentos ilegais e assegurar a justiça social”.
Na mensagem, publicada na edição de hoje (18) do Diário Oficial da União,
a presidenta informa que os vetos atendem a orientações dos ministérios
do Meio Ambiente, da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, além da
Advocacia-Geral da União (AGU).
No texto, o governo relaciona argumentos ambientais e jurídicos. O
veto ao Parágrafo 9º do Artigo 4º, por exemplo, ocorreu porque o texto
incluído pelo Congresso no texto original da Medida Provisória 571
provocaria “dúvidas sobre o alcance do dispositivo”, o que poderia
levar a “controvérsias jurídicas na aplicação da norma”.
Já o veto ao Inciso II do Parágrafo 4º do Artigo 15 foi motivado
porque, na interpretação do Palácio do Planalto, diferentemente do
previsto no Inciso I do mesmo artigo, o dispositivo “impõe uma
limitação desarrazoada às regras de proteção ambiental”.
Para o Executivo, o Parágrafo 1º do Artigo 35 permitiria a
interpretação de que passaria a ser exigido o controle de origem do
plantio de espécies frutíferas pelos órgãos ambientais. A medida, na
avaliação da Presidência da República, “burocratiza desnecessariamente
a produção de alimentos” e, por isso, foi alvo de veto.
De outro lado, o veto ao Parágrafo 6º do Artigo 59 do projeto de
lei de conversão foi motivado porque o dispositivo, na análise do
governo, ao impor aos produtores rurais prazo de 20 dias para a adesão
ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), limitaria “de forma
injustificada” a possibilidade de que eles promovam a regularização
ambiental de seus imóveis rurais.
De acordo com o Executivo, o veto ao Inciso I do Parágrafo 4º do
Artigo 61-A ocorreu porque o dispositivo reduz a proteção mínima e
amplia “excessivamente” a área de imóveis rurais alcançadas pela norma,
o que elevaria o impacto ambiental e quebraria a lógica da chamada
“escadinha”.
Incluída no texto original da medida provisória enviada pelo Executivo ao Congresso em maio, a escadinha prevê que a recomposição de áreas desmatadas variaria de acordo com o tamanha da propriedade.
Já o Inciso V do Parágrafo 13 do Artigo 61-A, que previa o plantio
de árvores frutíferas nas áreas a serem recompostas, foi vetado porque,
na interpretação do Palácio do Planalto, a autorização indiscriminada
do uso isolado de frutíferas para a recomposição de áreas de Proteção
Permanente (APPs), independentemente do tamanho da propriedade, poderia
comprometer a biodiversidade dessas áreas.
Segundo a mensagem presidencial, o veto ao Parágrafo 18 do Artigo
61-A foi feito com a justificativa de que a redução excessiva do limite
mínimo de proteção ambiental dos cursos d ́água inviabilizaria a
sustentabilidade ambiental no meio rural. Além disso, a ausência de
informações detalhadas sobre a situação dos rios intermitentes no país
impediria uma avaliação específica dos impactos do dispositivo.
O Inciso III do Artigo 61-B foi alvo de veto porque, na análise do
governo, o disposto altera a proposta original enviado ao Congresso e,
com isso, “desrespeita o equilíbrio entre tamanho da propriedade e
faixa de recomposição”.
Na proposta original, apenas os pequenos proprietários, com imóveis
rurais de até quatro módulos fiscais, teriam benefícios, tendo em vista
“a sua importância social para a produção rural nacional”. Para o
governo, a ampliação do alcance do dispositivo causaria impacto direto
à proteção ambiental de parcela significativa território nacional.
Por fim, o veto ao Artigo 83 do projeto de lei de conversão
aprovado pelo Congresso em setembro último foi motivado pela
justificativa de que, ao revogar dispositivos pertencentes ao próprio
diploma legal no qual está contido, a normal violaria “princípios de
boa técnica legislativa, dificultando a compreensão exata do seu
alcance”.
Além disso, justificou o Planalto, a revogação do Item 22 do Inciso
II do Artigo 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispensa a
averbação da reserva legal sem que haja ainda um sistema substituto que
permita ao Poder Público controlar o cumprimento das obrigações legais.
O veto é uma prerrogativa presidencial garantida no Parágrafo 1º do
Artigo 66 da Constituição Federal. Segundo o texto, “se o Presidente da
República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente”,
devendo, em 48 horas, comunicar os motivos ao presidente do Senado
Federal. ABr
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