Obras públicas e eleições municipais - Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

         Em sua redação primitiva, a Lei nº 9.504/97 dispunha que era “proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas”. Porém, nesta eleição de 2012, nenhum candidato poderá participar de inauguração de obra pública nos três meses anteriores ao pleito. Além disso, se antes só havia a cassação do registro, agora se pune com a perda do mandato. Ou seja: julgada a infração após a eleição, haverá o impedimento da posse ou mesmo o afastamento do mandato daquele que foi condenado.
         Se ao início esta regra tinha por objetivo atingir exclusivamente os candidatos aos cargos do Poder Executivo, inclusive os Vices, tanto da situação como da oposição, de qualquer esfera (Federal, distrital, estadual e municipal), agora a regra atinge a todos os candidatos. Porém, existem algumas considerações e ressalvas. Se o titular do mandato não estiver em campanha à reeleição inexistem restrições à sua presença nos atos de inauguração. Também não se pode confundir proibição de presença em inauguração com proibição de inauguração. Inaugurar é ato corriqueiro e lícito. O candidato pode participar das inaugurações antes do início da proibição e poderá referir-se livremente às obras durante a propaganda eleitoral. Por fim, nada proíbe que imagens de obras já inauguradas ou por concluir sejam exibidas.
         É verdade que a partir de 7 de julho deste ano o cidadão diluído discretamente entre os demais do povo, salvo pirotecnias ou dissimulações, não tem como auferir vantagem eleitoral significativa pelo simples fato de acompanhar um evento muitas vezes rápido e meramente burocrático. Mas não se iluda aquele que pretende burlar a lei ou duvidar de seus desdobramentos. A par dos seus excessos redacionais, trata-se de uma restrição não somente mantida como aperfeiçoada pelo Congresso Nacional ao longo do tempo eleição após eleição tendo como objetivo resguardar a impessoalidade administrativa ao impedir que eventos patrocinados pelos cofres públicos sejam desvirtuados e utilizados indevidamente em prol de campanhas eleitorais. Ou seja: inauguração não pode ser um comício. Se for, o infrator corre o risco de ser cassado e ficar inelegível.
        
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor, autor dos livros “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age) e “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e colunista de Embaixada da Imprensa.
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