Em sua redação primitiva, a Lei nº 9.504/97 dispunha que era “proibido
aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses
que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas”. Porém,
nesta eleição de 2012, nenhum candidato poderá participar de
inauguração de obra pública nos três meses anteriores ao pleito. Além
disso, se antes só havia a cassação do registro, agora se pune com a
perda do mandato. Ou seja: julgada a infração após a eleição, haverá o
impedimento da posse ou mesmo o afastamento do mandato daquele que foi
condenado.
Se
ao início esta regra tinha por objetivo atingir exclusivamente os
candidatos aos cargos do Poder Executivo, inclusive os Vices, tanto da
situação como da oposição, de qualquer esfera (Federal, distrital,
estadual e municipal), agora a regra atinge a todos os candidatos.
Porém, existem algumas considerações e ressalvas. Se o titular do
mandato não estiver em campanha à reeleição inexistem restrições à sua
presença nos atos de inauguração. Também não se pode confundir
proibição de presença em inauguração com proibição de inauguração.
Inaugurar é ato corriqueiro e lícito. O candidato pode participar das
inaugurações antes do início da proibição e poderá referir-se
livremente às obras durante a propaganda eleitoral. Por fim, nada
proíbe que imagens de obras já inauguradas ou por concluir sejam
exibidas.
É
verdade que a partir de 7 de julho deste ano o cidadão diluído
discretamente entre os demais do povo, salvo pirotecnias ou
dissimulações, não tem como auferir vantagem eleitoral significativa
pelo simples fato de acompanhar um evento muitas vezes rápido e
meramente burocrático. Mas não se iluda aquele que pretende burlar a
lei ou duvidar de seus desdobramentos. A par dos seus excessos
redacionais, trata-se de uma restrição não somente mantida como
aperfeiçoada pelo Congresso Nacional ao longo do tempo eleição após
eleição tendo como objetivo resguardar a impessoalidade administrativa
ao impedir que eventos patrocinados pelos cofres públicos sejam
desvirtuados e utilizados indevidamente em prol de campanhas
eleitorais. Ou seja: inauguração não pode ser um comício. Se for, o
infrator corre o risco de ser cassado e ficar inelegível.
Antônio
Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral,
professor, autor dos livros “Reforma Política – inércia e
controvérsias” (Editora Age) e “Vereança e Câmaras Municipais –
questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e
colunista de Embaixada da Imprensa.
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