O julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, no Supremo Tribunal
Federal (STF), pode completar na próxima semana três meses. No total, ocorreram
39 sessões, nas quais na maioria houve dez ministros. Cezar Peluso, ex-ministro
da Corte, aposentou-se em agosto de forma compulsória, ao completar 70 anos.
Durante o julgamento, foi indicado Teori Zavascki para integrar o tribunal, cujo
nome precisa ainda ser aprovado pelo plenário do Senado, o que ocorrerá depois
do segundo turno das eleições municipais. A situação de alguns réus está
indefinida por causa de empate na votação.
Nos últimos dias, alguns impasses e dúvidas vieram à tona, uma vez que são 37
réus e denúncias de diferentes crimes. Agora, os ministros iniciam a fase da
chamada dosimetria da pena, que é a definição da punição segundo o mínimo e o
máximo de anos de prisão permitidos por lei. Em busca de respostas para essas
questões, ministros e especialistas em direito indicam as interpretações para a
solução das divergências. A seguir, algumas respostas sobre os próximos passos
do processo.
1) Quais fatores serão levados em conta para o cálculo da
pena?
Os julgadores (os ministros do STF) analisam o nível de culpa
do réu nos fatos, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os
motivos, as circunstâncias e as consequências do crime para fixar a pena dentro
da faixa prevista em lei. Depois, são levados em conta atenuantes e agravantes,
e, por fim, as causas de diminuição e aumento. No caso de corrupção passiva, por
exemplo, a pena é aumentada em um terço se o corrupto retarda ou deixa de
praticar algum ato, ou ainda se age infringindo dever funcional.
2) O que são agravantes?
A pena aumenta se o réu já foi
condenado por outros delitos anteriormente, quando ele é o líder do grupo
criminoso, quando coage ou induz outras pessoas a praticarem o crime, quando há
abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo, entre outros casos.
3) O que são atenuantes?
A legislação penal também prevê
várias situações que abrandam a pena, como ter menos de 21 anos na época dos
fatos ou mais de 70 anos na data da sentença, quando o réu confessa o crime ou
colabora para reparar os danos ou quando comete o crime sob o cumprimento de
ordens superiores. A pena também pode ser atenuada por circunstância relevante,
anterior ou posterior ao crime, mesmo que não prevista em lei.
4) Em que casos há prescrição da pena?
Há várias faixas
de prescrição, segundo a gravidade do delito e o tempo que passou desde que a
ação penal foi aberta. No caso do processo do mensalão, os crimes cuja pena for
igual ou menor a dois anos já não podem ser punidos.
5) Como são somadas as penas? Cada crime é julgado
separadamente?
Os crimes são julgados separadamente. No caso do
mensalão, se houver duas penas de dois anos, por exemplo, ambas serão
descartadas pelo critério da prescrição. No caso dos crimes onde não houve
prescrição, os julgadores escolhem uma modalidade de punição. No concurso
material, as penas são somadas. Além disso, no concurso formal e na continuidade
delitiva, apenas uma pena é escolhida, e ela é acrescida de um sexto até a
metade, no primeiro caso, e de um sexto a dois terços, no segundo caso.
6) Na prática, quanto tempo de fato o condenado poderá ficar na
prisão?
No Brasil, um condenado pode ficar preso, no máximo, por 30
anos, mesmo que receba pena superior a isso. A legislação também prevê
progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena, e a redução de dias
da pena por trabalho ou estudo.
7) Além da prisão, há outras penas que podem ser
imputadas?
Se a condenação for entre dois e quatro anos, a pena pode
ser convertida em prestação de serviços para a comunidade. Caso a condenação
esteja na faixa entre quatro e oito anos, o réu cumprirá o regime semiaberto
(trabalhará durante o dia fora da prisão e passará a noite e finais de semana na
cadeia). Se a condenação for a partir de oito anos, o réu começa a cumprir pena
em regime fechado. A Lei Penal também prevê multa para alguns delitos.
8) Os votos dos ministros têm o mesmo peso? O voto do presidente da
Corte Suprema vale mais em empates?
Sem empate, os votos dos
ministros têm o mesmo peso. No caso de empate, o regimento interno do STF prevê
voto de qualidade do presidente da Casa. Essa solução nunca foi usada em
processos criminais até hoje. Uma corrente dentro do Supremo acredita que mais
importante que essa regra interna, é o conceito de que o réu deve ser favorecido
em caso de dúvida.
9) Como resolver as divergências e impasses entre os
ministros?
As divergências são colocadas em votação e resolvidas por
maioria. O presidente também tem autonomia para decidir situações previstas em
regimento interno (como o empate) ou questões menores que estejam impedindo o
fluxo do julgamento.
10) Uma vez decidida a pena, independentemente do réu, será possível
recorrer? Recorre-se ao próprio STF? Como funciona?
Após a fixação
das penas, os réus podem acionar o STF com dois tipos de recurso. Um deles é
chamado embargo de declaração, que é usado para esclarecer pontos da sentença.
Nos embargos infringentes, o réu que não tenha sido condenado por unanimidade ou
ampla maioria pode solicitar a revisão do julgamento. Alguns condenados do
mensalão já indicaram o desejo de acionar cortes internacionais. Mas, em geral,
o Brasil não permite ingerências externas a menos que haja grave violação às
garantias dos réus durante o processo.
11) O réu é preso assim que o julgamento termina?
A
tradição no STF é esperar o julgamento de todos os recursos possíveis antes de
executar a sentença. Mesmo assim, é preciso analisar caso a caso.
12) Qual a solução para situações indefinidas ou
empates?
Os ministros ainda terão que escolher o melhor critério de
desempate. A corrente majoritária no STF acredita que a dúvida favorece o réu,
já que a culpa não foi formada. Na Ação Penal 470, sete réus encontram-se nessa
situação (empate) – os ex-deputados federais José Borba (PMDB-PR), Paulo Rocha
(PT-PA) e João Magno (PT-MG); o deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP); o
ex-tesoureiro do PR Jacinto Lamas; o ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto
(do PR) e o então diretor do Banco Rural, Vinícius Samarane. ABr
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