Regime aberto II

Condenado a 6 anos e 4 meses de prisão pelos crimes de peculato e corrupção passiva, João Paulo atualmente cumpre pena no regime semiaberto, pelo qual trabalha fora durante o dia e, à noite, dorme na prisão.
No pedido original, negado pelo STF, João Paulo Cunha alegava que não tinha quantia suficiente para fazer o pagamento integral e já pedia para parcelar o valor, se comprometendo a pagar depois que ele fosse transferido para o regime aberto.
Conforme a lei penal, o condenado pode progredir de regime após completar um sexto da pena e ter apresentado bom comportamento, condição já demonstrada por João Paulo Cunha.
Os advogados afirmaram que a reparação do dano causado pelo crime não tem relação com a punição. Para eles, o ressarcimento aos cofres públicos deve ser tratado em ação separada.
Julgamento
Em seu voto, Barroso contestou o argumento apresentado pela defesa de João Paulo segundo o qual a exigência de pagamento também afrontava o direito fundamental à liberdade. A defesa sustentava que a lei proíbe situação análoga, de manter na prisão alguém que já cumpriu a pena ou obteve liberdade condicional, mas ainda não pagou a dívida.

O ministro, no entanto, lembrou que, mesmo progredindo para o regime aberto, João Paulo permaneceria cumprindo pena restritiva de liberdade. Ressaltou que a devolução não é um pagamento punitivo, mas sim restituição aos cofres públicos de valores desviados. “É preciso que haja incentivo para as pessoas devolverem o dinheiro e isso é impedir de progredir”, afirmou.
Ele acrescentou que livrar o condenado da devolução seria como dar “carta branca” para o crime. “Não faltará o peculatário que diga que não tem dinheiro para ressarcir […] É dinheiro que o tribunal reconheceu que foi apropriado indevidamente. Se ele distribuiu entre amigos e parentes, não precisa mais devolver? O sujeito diz: ‘Gastei o dinheiro. Ah, sinto muito’”, ironizou.
Em voto no sentido contrário, o ministro Marco Aurélio Mello argumentou que a devolução de dinheiro desviado é algo diferente da punição. Por isso, para ele, somente o cumprimento de parte da pena de prisão deveria ser levada em conta para levar à progressão de regime.
O ministro Dias Toffoli votou pela rejeição da prisão domiciliar a João Paulo, mas considerou que, quando a pessoa não tem condição de pagar, deveria obter o benefício. Também votaram contra João Paulo Cunha os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lucia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
G1
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